ALUGUEL DE IMÓVEL — REGIME DE CAIXA OU COMPETÊNCIA?



Regra Geral: REGIME DE CAIXA

O Art. 254, inciso III da LC nº 214/2025 define com clareza o momento do fato gerador:

"Na locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel, considera-se ocorrido o fato gerador no momento do pagamento."

Ou seja, o IBS e a CBS sobre aluguel de imóvel incidem quando o aluguel é efetivamente recebidoregime de caixa.


Existe um Regime Opcional Transitório

O Art. 487 da LC nº 214/2025 prevê uma opção especial para contratos já firmados:

SituaçãoCondiçãoPrazo
Contrato não residencialFirmado até a publicação da LC, com registro em cartório ou disponibilizado à RFBPelo prazo original do contrato
Contrato residencialFirmado até a publicação da LCAté 31/12/2028 ou fim do contrato (o que vier primeiro)

Nesse regime opcional, o contribuinte recolhe IBS + CBS à alíquota de 3,65% sobre a receita bruta recebida (também regime de caixa).

⚠️ Importante: quem opta por esse regime não pode apropriar créditos de IBS/CBS nem utilizar o redutor social.


Locação de Curto Prazo (até 90 dias) — Regra Especial

Pelo Art. 253 da LC nº 214/2025, a locação de imóvel residencial por até 90 dias ininterruptos (tipo Airbnb) é tributada pelas regras de hotelaria, não pelas regras gerais de locação.


Resumo

Tipo de LocaçãoRegimeMomento do Fato Gerador
Locação geral (regra)CaixaPagamento do aluguel
Regime opcional transitórioCaixaRecebimento da receita bruta
Locação curta (≤ 90 dias)Regras de hotelariaConforme regime específico

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