ALUGUEL DE IMÓVEL — REGIME DE CAIXA OU COMPETÊNCIA?
Regra Geral: REGIME DE CAIXA
O Art. 254, inciso III da LC nº 214/2025 define com clareza o momento do fato gerador:
"Na locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel, considera-se ocorrido o fato gerador no momento do pagamento."
Ou seja, o IBS e a CBS sobre aluguel de imóvel incidem quando o aluguel é efetivamente recebido — regime de caixa.
Existe um Regime Opcional Transitório
O Art. 487 da LC nº 214/2025 prevê uma opção especial para contratos já firmados:
| Situação | Condição | Prazo |
|---|---|---|
| Contrato não residencial | Firmado até a publicação da LC, com registro em cartório ou disponibilizado à RFB | Pelo prazo original do contrato |
| Contrato residencial | Firmado até a publicação da LC | Até 31/12/2028 ou fim do contrato (o que vier primeiro) |
Nesse regime opcional, o contribuinte recolhe IBS + CBS à alíquota de 3,65% sobre a receita bruta recebida (também regime de caixa).
⚠️ Importante: quem opta por esse regime não pode apropriar créditos de IBS/CBS nem utilizar o redutor social.
Locação de Curto Prazo (até 90 dias) — Regra Especial
Pelo Art. 253 da LC nº 214/2025, a locação de imóvel residencial por até 90 dias ininterruptos (tipo Airbnb) é tributada pelas regras de hotelaria, não pelas regras gerais de locação.
Resumo
| Tipo de Locação | Regime | Momento do Fato Gerador |
|---|---|---|
| Locação geral (regra) | Caixa | Pagamento do aluguel |
| Regime opcional transitório | Caixa | Recebimento da receita bruta |
| Locação curta (≤ 90 dias) | Regras de hotelaria | Conforme regime específico |
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